JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001130-32.2017.5.02.0066

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001130-32.2017.5.02.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à jornada de trabalho prevista em norma coletiva e aditivos que previram a troca de turno, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que ficou demonstrada a inobservância do limite de oito horas para extensão da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou ser incontroverso que o autor estava sujeito à jornada de 8 horas diárias, com alternância dos turnos a cada quatro meses. A delimitação do acórdão regional revela o labor do autor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como o descumprimento das normas coletivas pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores a 8 horas diárias, quando a norma coletiva permitia o máximo de oito horas diárias. Desse modo, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária, conforme o art. 7º, XIV, da CF e a Súmula 423 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001130-32.2017.5.02.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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