- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-59.2017.5.20.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. O art. 818 da CLT prevê que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Já o art. 373, I, do CPC/2015 dispõe que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à Parte contrária, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Na hipótese dos autos , o TRT manteve a improcedência do pedido de diferenças de comissões, por considerar que os trabalhadores montadores, inclusive o Reclamante, tinham ciência do valor recebido por cada montagem , ao final da atividade, oportunidade na qual recebiam a informação sobre o efetivo montante a ser recebido, que variava de R$7,00 a R$100,00. Contudo, embora tenha ficado incontroverso o pagamento das comissões, a Reclamada não comprovou a exatidão desse pagamento (fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor), ou seja, deixou de demonstrar quais os critérios eram por ela utilizados na quitação da remuneração variável. Desse modo, a decisão regional, ao julgar improcedente o pedido do Reclamante sem considerar o ônus probatório da Reclamada, foi proferida em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000088-59.2017.5.20.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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