JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-16.2022.5.07.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000146-16.2022.5.07.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Portanto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Esta Corte Superior entende que cabe ao empregador comprovar tanto os critérios para a concessão de comissões quanto a correção dos pagamentos. Essa responsabilidade recai sobre ele porque se trata de um fato impeditivo do direito do trabalhador. Além disso, aplica-se o princípio da aptidão da prova , que determina que a parte com melhores condições de produzir a prova (neste caso, o empregador, que deve manter a documentação dos empregados) é quem deve fazê-lo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 818 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000146-16.2022.5.07.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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