- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010120-19.2015.5.12.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 818 da CLT c/c o art. 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015), suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A prova do pagamento das parcelas trabalhistas é do empregador (art. 333, II, CPC/1973; art. 373, II, CPC/2015), por se tratar de fato extintivo do pedido obreiro. Na hipótese dos autos , o TRT manteve a improcedência das diferenças de comissões postuladas, por considerar que, não obstante o desatendimento pela Reclamada da determinação de apresentação dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, o que tornou o laudo pericial inconclusivo, a Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que a Reclamada estabeleceu percentuais sobre as metas acima dos inicialmente ajustados, bem como que efetuava o aumento das metas, de forma unilateral, dentro do período do mesmo mês. Assim, diante do princípio da aptidão da prova, de fato, caberia ao empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado . Nessas circunstâncias, a decisão regional, ao deixar de atribuir o ônus da prova à Reclamada, que foi instada a apresentar os documentos para viabilizar a prova pericial (diligência que não foi observada)- e ainda considerando-se que o depoimento da testemunha corroborou a tese obreira de existência de alteração de metas no transcurso do mês, mantendo o entendimento no sentido de que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, foi proferida em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333 do CPC/1973(atual art. 373 do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE UM TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR PARA SUA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, realmente, não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Ademais, esta Corte compreende que não há permissivo legal que estabeleça a fixação de uma jornada mínima ou de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010120-19.2015.5.12.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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