JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001972-91.2017.5.02.0072

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001972-91.2017.5.02.0072, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: A) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO . - TEMA ADMITIDO PELO TRT . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO . Com relação ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, que caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. Ao Julgador, cabe lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, levando-se em consideração o grau de culpa da parte Reclamada (que submeteu a Empregada a ambiente laboral inseguro que comprometeu a saúde da Reclamante), a gravidade dos danos causados à saúde da Obreira e as consequências daí decorrentes vivenciadas pela Reclamante (doença ocupacional - bursite e tendinite do ombro direito -, que levou à incapacidade laboral parcial e permanente da Obreira no percentual de 25%); o nexo causal; o tempo de serviço prestado à empresa (desde 14.10.1993 até 16.10.2017); o grau de culpa e a condição econômica do ofensor; o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Diante de tais circunstâncias, não há como se concluir que o valor arbitrado pelo TRT, seja estratosférico e/ou módico, razão pela qual, deve ser mantido. Recursos de revista não conhecidos no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 2. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO NA OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, POR LIBERALIDADE, APENAS A ALGUNS FUNCIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ART. 5ª, CAPUT, DA CF. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. O Tribunal Pleno desta Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10, do STF, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que a norma ali contida, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Portanto, permanece em vigor o disposto no art. 384 da CLT. Frise-se, ainda, que o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Insta destacar, a propósito, que a Constituição da República autoriza, expressamente, tratamento diferenciado em benefício da mulher trabalhadora, mas não o inverso (art. 7º, XX, CF), no contexto do princípio geral da isonomia (art. 5º, caput e I, CF/88). Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312, submetido à sistemática do regime de repercussão geral (tema 528), ratificou a jurisprudência dessa Corte Superior Trabalhista e fixou a seguinte tese : " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Agravo de instrumento desprovido nos temas . 4. HORAS EXTRAS. ART. 62, II, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL, CULPA E INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO) DEVIDAS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM . VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido nos temas. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . IN Nº 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. VERBA INDEVIDA. OJ 385/SBDI-I/TST. 2. VERBA PPG - PROGRAMA PRÓPRIO GESTÃO. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SÚMULA 126/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical" . Todavia, no caso dos autos , o acórdão regional consignou que " o laudo pericial indica, de forma clara, que a Reclamante não ingressava na área de risco , pois os geradores e tanques encontram-se locados fora da prumada da edificação. Portanto, não há periculosidade na área no qual laborava a Reclamante ". A decisão do TRT, no sentido de ser inaplicável " o teor da OJ 385 da SDI-I do TST, que se refere à extensão da construção vertical, não abrangendo a extensão horizontal ", está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001972-91.2017.5.02.0072. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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