TST – Recurso de Revista 0000510-87.2014.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A ausência de transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – VALOR ARBITRADO – ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS – MATÉRIA FÁTICA . O Tribunal Regional, amparado nas provas dos autos, concluiu que restou induvidosa a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo de concausalidade e conduta culposa. Conforme se extrai da decisão, foi constatado o nexo de concausalidade entre o acidente e a “ omissão da empresa ao permitir a execução das atividades laborativas que expõem os trabalhadores a riscos ergonômicos para lesão osteomuscular da coluna, como acorreu com a autora e atestado pelo expert ”, sendo certo que o Tribunal Regional expressamente registrou a existência de culpa da empregadora pelo acidente do trabalho e os danos decorrentes do próprio fato. Nesse contexto, a reforma da decisão, tal como proferida, esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, somente através de novo exame dos fatos e das provas dos autos é que poderia se chegar à conclusão de que não há nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido junto à agravante, a fim de reduzir o valor da pensão mensal deferida. Assim, estando a decisão em consonância com o entendimento prevalente no TST, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE GOZO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. No que tange ao recolhimento do FGTS, a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente do trabalho por meio da garantia da efetivação de seus depósitos de FGTS, durante esse período de suspensão contratual (art. 15, §5º, Lei nº 8.036/90). Assim, é devido o recolhimento do FGTS nos períodos em que o empregado gozou do benefício previdenciário. O referido entendimento se aplica inclusive para o caso de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A jurisprudência desta Corte entende que a recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e à segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com reflexos econômicos previdenciários e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Destaca-se que não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Dessa forma, a inobservância do intervalo previsto no referido dispositivo implica o pagamento das horas extras correspondentes ao período, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança das trabalhadoras. Precedentes. Estando a decisão moldada a tais parâmetros, não merece reforma, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, registra que havia labor aos sábados de forma habitual, inclusive após a 44ª hora semanal, tendo sido desrespeitado o regime de compensação semanal. Nesse contexto, em que havia prestação habitual de horas extras, reputou inválida a compensação semanal, decidindo em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST. Com efeito, nos termos da primeira parte do item IV da Súmula 85 do TST " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ". Assim, a decisão do Regional, no aspecto, se amolda à jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para verificar a alegação de que todas as horas extras foram pagas corretamente, seria necessário rever os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Sumula nº 126 do TST. Por fim, para completa entrega da prestação jurisdicional, urge ressaltar que, evidenciado pelo Tribunal Regional que o acordo coletivo não fora cumprido pela ré, tendo havido prestação de horas extras habituais e por se tratar o caso de descumprimento da norma coletiva pela empregadora e não de declaração de invalidade do acordo coletivo, não há descompasso da decisão regional com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. Com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219, I, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré em honorários advocatícios, não obstante a autora não esteja assistida pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida incorre em contrariedade ao entendimento consolidado nesta Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE . A razoabilidade da tese de violação do artigo 950 do Código Civil torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento no tópico para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. 1. O Tribunal Regional registra que " em relação à atividade desenvolvida na reclamada há incapacidade total, porém, para outras atividades, a incapacidade é parcial leve e por tempo determinado ". (g.n.) A Corte de origem, portanto, registrou que a autora se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade parcial para qualquer outro trabalho ao limitar o valor da pensão ao tempo de cinco anos a ser pago em parcela única. 2. Tal entendimento está em dissonância com o desta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho , a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ". (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Outrossim, o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única depende da análise de cada caso concreto, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20 a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Ao ingressar nesta eg. 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente , por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Conforme os parâmetros da metodologia do valor presente para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto, devem ser considerados a idade em que a vítima ficou incapaz, sua expectativa de vida e os impactos financeiros da antecipação. Assim sendo, estabeleceu esta eg. 7ª Turma que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à autora. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido e provido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da autora conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000510-87.2014.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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