- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000017-76.2019.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário, por ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido. No caso, constata-se que o Tribunal Regional julgou a ação rescisória improcedente em razão de óbice formal, uma vez que a pretensão veio embasada em violação da coisa julgada, mas a parte deixou de apresentar cópia do teor do título executivo que teria sido desrespeitado. Em seu recurso ordinário, entretanto, a autora alegou apenas que " de fato houve trânsito em julgado quanto à decisão que se pretende rescindir ", e teceu argumentos acerca de suposta violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, sem efetivamente indicar onde estaria localizado, nos autos, o comando judicial que teria sido desrespeitado pela decisão rescindenda. A falta de impugnação a fundamento essencial adotado no acórdão recorrido impede a atuação deste Colegiado e atrai, de plano, o óbice da Súmula 422, I, do TST, impondo o não conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-76.2019.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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