JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000677-13.2018.5.05.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000677-13.2018.5.05.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ULTRAPASSADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. A embargante renova os argumentos de mérito, pugnando pela incidência de critérios de atualização monetária própria das entidades públicas, mesmo quando sua responsabilização seria subsidiária. 2. Como já decidido monocraticamente, a executada não apontou o dispositivo legal que teria sido violado, o que impediu seu acesso à via extraordinária. 3. Depois, o agravo não foi conhecido porque a agravante apenas reiterou as razões do recurso de revista e não impugnou o óbice erigido. 4. Agora, em embargos de declaração, mais uma vez a executada renova os argumentos do recurso de revista, nem mesmo questionando a decisão que não conheceu do seu agravo. 5. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000677-13.2018.5.05.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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