- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000553-89.2022.5.08.0208, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. O processo tramita na fase de execução e diz respeito à possibilidade de execução do devedor subsidiário quando já esgotadas as tentativas de execução do devedor principal. 2. Portanto, a questão da responsabilidade subsidiária do administrador público já transitou em julgado e não é objeto do recurso que foi julgado. 3. Acrescente-se que o recurso de revista não foi obstado por falta de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco a matéria discutida tem repercussão geral. 4. Finalmente, o embargante nem mesmo diz do que trata o recurso extraordinário que invoca para pedir suspensão do processo. 5. Os declaratórios estão absolutamente dissociados do que foi decidido no acórdão embargado, restando evidente seu caráter procrastinatório, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000553-89.2022.5.08.0208. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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