- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0011534-64.2015.5.15.0068, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista (ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal). 2 - O valor da condenação ficou estabelecido em R$ 15.000,00 e o valor do depósito recursal referente ao recurso ordinário foi de apenas R$ 9.189,00. Desse modo, era necessário o recolhimento de depósito recursal na interposição do recurso de revista, pois ainda não havia sido recolhido o montante integral da condenação. 3 - No entanto, verifica-se que a parte não comprovou, no ato de interposição do recurso de revista, o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Somente trouxe novamente os comprovantes das custas processuais e do depósito recursal recolhidos na ocasião da interposição do recurso ordinário. Dessa forma, não atendeu à exigência da Súmula nº 245 do TST . 4 - Como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento do depósito recursal pertinente ao recurso de revista, não se concedeu o prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 deste Tribunal. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011534-64.2015.5.15.0068. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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