JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011067-15.2020.5.15.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo 0011067-15.2020.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. SÚMULAS Nº 128, ITEM I, E Nº 245 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO. 1 – A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nos termos da Súmula nº 245, do TST, o depósito recursal deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso. Ademais, conforme a Súmula nº 128, I, do TST, sob pena de deserção, incumbe à parte recorrente o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, não sendo exigido mais nenhum depósito apenas quando atingido o valor da condenação. 3 – No caso dos autos, não havia qualquer notícia quanto ao preparo recursal, sendo certo que os depósitos recursais realizados anteriormente não atingiam o valor arbitrado à condenação no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4 – Nesse sentido, não merece guarida a alegação dos recorrentes de que “ teriam, na esfera de seus direitos subjetivos públicos, apoiado por norma cogente, o direito de complementares o depósito recursal ”. 5 – Ressalte-se que, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 c/c OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, somente se admite posterior comprovação do depósito recursal, em caso de recolhimento insuficiente, o que não é o caso dos autos. Esse é o entendimento pacífico deste Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 6 – Com efeito, não demonstrada a regularidade do preparo do agravo de instrumento, deve ser reconhecida a deserção daquele recurso. 7 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011067-15.2020.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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