JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1001491-05.2017.5.02.0501

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1001491-05.2017.5.02.0501, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/20014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARICAL E TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. PENSÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - Ainda que por fundamentos diversos, constatado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso dos autos, O debate da matéria encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, visto que o Regional, soberano do exame das provas, insuscetíveis de revolvimento na fase processual de Recurso de Revista, consignou que, nos termos da prova pericial produzida, a incapacidade sofrida pelo empregado foi parcial e temporária, motivo pelo qual indeferiu o pensionamento decorrente de indenização por danos materiais, nos moldes do art. 950 do Código Civil. Assim, para se concluir de forma diversa, ou seja, pelo deferimento da pensão decorrente dos danos materiais seria necessário partir de pressuposto fático diverso do consignado pelo Juízo a quo , qual seja: de que a incapacidade sofrida foi permanente. Entretanto, tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, pois enseja no mínimo o reexame da prova pericial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001491-05.2017.5.02.0501. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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