- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0012147-12.2017.5.18.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS . NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA Nº 296, ITEM I, DO TST. A Turma adotou a tese de que esta Corte possui o entendimento de que a ampliação da jornada de trabalho, de seis horas para oito horas diárias, implica, necessariamente, o aumento proporcional da contraprestação respectiva, sob pena de redução salarial e violação do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, pois diminuiria o valor do salário-hora. Com esse fundamento, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento proporcional das horas acrescidas à nova jornada de trabalho , após readmissão por anistia, em respeito ao valor do salário-hora, de forma simples , e reflexos legais. Nesse contexto, verifica-se que o aresto colacionado carece da indispensável especificidade, nos termos em que exige o item I da Súmula nº 296 desta Corte, já que analisa controvérsia a respeito da jornada em que deverá ser enquadrado o empregado readmitido com fundamento no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878. Na hipótese, discute-se se o empregado anistiado, ao ser readmitido para cumprir trabalho semanal de 40 horas, faz jus à recomposição salarial referente às duas horas acrescidas à sua jornada, não havendo qualquer controvérsia na decisão embargada sobre o pagamento dessas horas como extras, já que deferidas pela Turma como simples. Assim, não havendo a necessária identidade fático-jurídica entre o julgado paradigma e o caso dos autos, não há falar em divergência jurisprudencial, conforme dispõe a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Por fim, a parte transcreve no seu agravo decisões paradigmas não trazidas no recurso de embargos . R evela-se, portanto, a má-fé do reclamado, a justificar a sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput , do CPC/2015, tendo em vista a sua litigância de má-fé. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012147-12.2017.5.18.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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