JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-02.2018.5.18.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-02.2018.5.18.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMPREGADO ANISTIADO. READMISSÃO. AUMENTO DA JORNADA SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO . No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de horas extras, decorrentes da alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, após a readmissão no emprego, em decorrência da Lei de Anistia nº 8.878/1994. Com efeito, em que pese a alteração da jornada de trabalho tenha resultado de alteração do pactuado, durante o período de afastamento do emprego, tendo em vista a natureza salarial da diferença que pretende remunerar o acréscimo na carga horária da reclamante, aplicável à hipótese dos autos a prescrição parcial quinquenal, consoante a parte final do disposto na Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Desse modo, a decisão regional em que não se declarou a prescrição bienal, apenas a quinquenal, a partir dos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST, com amparo na Súmula nº 333 deste Tribunal e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO DA JORNADA. ANISTIA. SALÁRIO-HORA . Nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, os empregados anistiados retornariam ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante de sua transformação, salvo se extinto o respectivo órgão ou entidade, e as atividades não tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública federal. No caso, é incontroverso nos autos que a reclamante exercia a função de bancária e foi readmitida para exercer jornada de 8 horas e 40 semanais. O artigo 309 da Lei nº 11.907 de 2009 dispõe que " o empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei ". Portanto, pela dicção legal, não haverá manutenção da jornada inicialmente pactuada, em decorrência do aproveitamento da reclamante em outro cargo, não fazendo jus às diferenças salariais ou às horas extras eventualmente pleiteadas. Esclarece-se que o retorno ao trabalho dos empregados anistiados, promovido pela Lei nº 8.878/94, enquadra-se no conceito de readmissão. Desse modo, não lhes cabem as vantagens salariais relativas ao tempo da primeira relação jurídica. Não obstante, de acordo com o entendimento firmado pela SbDI-1 desta Corte superior, ainda que não seja devido o pagamento das horas extras decorrentes do alteração da jornada cumprida após a anistia, a previsão constante no caput do artigo 310 da Lei nº 11.907/2009 garante a remuneração nos mesmos moldes percebidos anteriormente. Dessa forma, a ampliação da jornada, mesmo com a manutenção da remuneração mensal, implica, inexoravelmente, redução do salário-hora do trabalhador anistiado, em ofensa à previsão do próprio dispositivo ora mencionado. Destaca-se que não se trata de alteração contratual na forma do artigo 468 da CLT, pois, conforme referido, a anistia implica nova contratação, porém o novo contrato deve observar as disposições contidas na Lei nº 11.907/2009. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010689-02.2018.5.18.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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