- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001369-79.2015.5.10.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇA DE 23,47% - DISSÍDIO COLETIVO. Diante de possível divergência jurisprudencial, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ANISTIA - READMISSÃO - DIFERENÇA DE 23,47% - DISSÍDIO COLETIVO. Consta no acórdão do TRT que o autor foi dispensado em 31.5.1990 e retornou ao trabalho em 29.12.2008, de modo que não obteve a aplicação do índice de reajuste assegurado aos empregados ativos mediante dissídio coletivo de setembro de 1990, quando já estava afastado, em razão da dispensa ilegal. A jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de que arecomposição salarial, por incidência de verbas de caráter linear e impessoal do empregado anistiado, nos termos da Lei 8.878/94, não contraria o art. 6º do mesmo diploma legal, nem a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 do TST, porquanto não caracteriza a remuneração em caráter retroativo a que se referem tais normativos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ANISTIA. EFEITOS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS E (OU) DIFERENÇAS SALARIAIS. Não resta dúvida de que o autor, ao tempo em que prestava serviços para o antigo BNCC, estava submetido à jornada de seis horas, tendo sido ampliada esta para oito horas quando de seu ingresso no Ministério da Agricultura, em razão de sua readmissão. Tudo conforme artigo 309 da Lei nº 11.907/2009 , de seguinte teor: "Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei n.º 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2.º daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei". Assim, decerto que a alteração de jornada, por si só, não resultou em violação dos dispositivos de lei indicados como violados, na medida em que o autor, após ser anistiado, não esteve submetido à excepcionalidade prevista na parte final do citado artigo 309 da Lei 11.907/2009. No entanto, também é certo que a ampliação da jornada de trabalho implicou aumento proporcional da contraprestação ao autor sem o correspondente acréscimo remuneratório, causando redução salarial, o que, efetivamente, afronta o princípio previsto no artigo 7º, VI, da CF e, sob este enfoque, configura alteração lesiva do contrato e viola o artigo 468 da CLT, ensejando a condenação do empregador ao pagamento proporcional das horas acrescidas à jornada de trabalho. Precedentes. Assim, como no caso dos autos, embora não tenha ocorrido redução nominal do salário, mas diminuição do valor do salário-hora, decerto que restou violado o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001369-79.2015.5.10.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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