- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1002242-54.2016.5.02.0718, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. Constata-se a omissão do acórdão no que tange aos parâmetros da condenação da ré ao pagamento como extra das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal referentes aos turnos ininterruptos de revezamento. Dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar omissão e ajustar-se a parte dispositiva. Embargos de declaração providos para sanar omissão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZADO. ALTERNÂNCIA A CADA QUATRO MESES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 423 DO TST . Inexistentes quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Constou expressamente do acórdão embargados o fundamento para a não incidência da Súmula 423 do TST, no caso concreto, da forma pretendida pela ré, ante o fato de as normas coletivas descritas pelo TRT de origem indicarem o regramento de jornada de oito horas, mas não autorizarem a reclamada a utilizar turnos ininterruptos de revezamento. Permitem os ciclos de escala 4x2 e 3x1, mas em turno fixo. Ademais, em momento anterior algum, a embargante requereu a incidência do verbete para fins de consideração da jornada de 8horas. Ao contrário, a embargante sustentou a todo tempo que sequer havia trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002242-54.2016.5.02.0718. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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