- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Embargos de Declaração 1001625-91.2019.5.02.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO E SEIS MESES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Ao contrário do alegado pelo reclamante, não há omissão a ser sanada quanto aos reflexos, pois ficou assentado expressamente no acórdão embargado ter sido postergado para a liquidação de sentença, uma vez que constou do "Isto Posto": " dar-lhe provimento para reconhecer o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento e, por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 6º hora diária e 36º semanal, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos, adicionais legais e demais parâmetros a serem fixados em liquidação de sentença ". Assim, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001625-91.2019.5.02.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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