JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1003750-18.2016.5.02.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1003750-18.2016.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE PARA COMPLEMENTAR O MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES CONDENAÇÃO QUANTO ÀS HORAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DAS 6ª E 7ª HORAS JÁ PAGAS EM RAZÃO DA JORNADA DE TRABALHO NORMAL ADOTADA A Sexta Turma deu provimento ao agravo da reclamante para complementar o mérito do recurso de revista da reclamante, de forma a fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos sobre as parcelas contratuais postuladas e vinculadas ao salário, em parcelas vencidas e vincendas, devendo ser aplicado o divisor 180 e os adicionais legais ou normativos (o que for mais vantajoso), conforme se apurar em liquidação de sentença. Esta Turma concluiu que a opção da recorrida em alternar a jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Por conseguinte, reconheceu o direito da reclamante às horas extras além da sexta diária e 36.ª semanal, em razão da aplicação da jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal (Orientação Jurisprudencial n°360 da SBDI-1 do TST). Com efeito, nem se diga que a sexta e sétima horas já estão quitadas pela "jornada praticada" na empresa. Dada a invalidade da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, a remuneração respectiva serve de contraprestação para a jornada de seis horas. Por esse motivo, inclusive, já se determinou a aplicação do divisor 180. Embargos de declaração acolhido apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efetivo modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1003750-18.2016.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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