- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001641-84.2015.5.02.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR . A decisão regional parece violar o art. 6º da Constituição Federal, de modo que deve ser provido o agravo para processar o agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE DA DEVEDORA. IMÓVEL ALUGADO. COMPLEMENTO DE RENDA FAMILIAR. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão da terceira embargante ao fundamento de não ser o imóvel penhorado utilizado pela entidade familiar para moradia permanente, bem como pelo fato de não se ter comprovado que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado seria imprescindível à sua sobrevivência e de seu marido. Ocorre que, em liminar proferida em ação cautelar incidental, após análise da documentação apresentada pela terceira embargante, ficou constatado que "o único imóvel da terceira embargante encontra-se alugado, tendo a requerente logrado demonstrar pela farta documentação ora carreada que a renda auferida é revertida em parte para o pagamento do aluguel do imóvel em que reside". E que "não restam dúvidas, portanto, de que a manutenção da constrição realizada sobre a renda do imóvel penhorado pode resultar em danos irreparáveis à requerente e à sua família". Esta Corte consignou o entendimento de ser impenhorável o único imóvel do embargante, ainda que esteja locado a terceiros, em razão de a renda auferida poder ser utilizada para a subsistência da família, inclusive de sua moradia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001641-84.2015.5.02.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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