- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010747-04.2019.5.15.0130, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO PARA TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA Nº 486 DO STJ. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, e deu provimento ao recurso de revista por violação do artigo 6º da Constituição Federal, para desconstituir a penhora incidente sobre o bem de família, determinando a liberação do imóvel de propriedade do executado. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque o TRT soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos informou que o imóvel a ser penhorado não era utilizado para moradia da família, mas estava alugado. No entanto, o TRT entendeu que pelo fato do imóvel não ser utilizado para moradia da família não pode ser considerado como bem de família. 4 - A decisão monocrática afastou a tese do TRT sob o argumento de que a Lei nº 8.009/90 tem conteúdo de essência humanitária, que garante a existência digna da família por meio de um patrimônio mínimo, principalmente se considerarmos o papel do Estado de preservar e promover o amparo e proteção da família (art. 226 da CF/88). 4 - E, ainda, porque a Súmula n.º 486 do STJ, conferiu proteção ao bem de família mesmo estando o imóvel locado para terceiros nas hipóteses em que o valor da locação é revertido para a subsistência do locador, nos seguintes termos: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 5 - Assim, levando-se em consideração o ordenamento jurídico, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à propriedade, concomitante com a proteção à família e à moradia, previstos nos artigos 1º, III, 5º, XXII e 6º, caput, da Constituição da Constituição Federal, foi desconstituída a penhora incidente sobre o bem de família, determinando-se a liberação do imóvel de propriedade do executado. 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010747-04.2019.5.15.0130. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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