- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo Interno 0069600-42.2008.5.03.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nesse sentido, conforme indicado pela decisão monocrática, no tocante ao tema "cerceamento de defesa", percebe-se que o Tribunal Regional, no exercício do livre convencimento motivado, entendeu que a oitiva de testemunhas seria incapaz de afastar o reconhecimento da confusão patrimonial, uma vez que constatados manifestos indícios de ocultação patrimonial, aptos a ensejar a desconsideração inversa da personalidade, cujo reexame requer a análise dos requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, legislação infraconstitucional, estando afastada a violação direta e literal a quaisquer dispositivos constitucionais. Por essas razões, a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice intransponível na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0069600-42.2008.5.03.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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