- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno 0000908-78.2016.5.12.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2- A agravante sustenta que a oitiva das testemunhas era imprescindível ao deslinde da controvérsia . 3- No caso, o TRT afastou arguição de nulidade, por cerramento do direito de defesa, por entender que "No exame do caderno processual observo que o Juízo a quo conduziu o processo de forma a preservar o devido processo legal e a regular composição da lide. Ressalto que no caso em tela a matéria controvertida requer a análise dos documentos juntados , a produção de prova testemunhal é mesmo inútil para o deslinde da controvérsia, incidindo na espécie o que dispõe o art. 443, I, do CPC . Não há falar em cerceio de produção de prova, na espécie, haja vista que, junto à contestação à desconsideração da personalidade jurídica inversa (fls. 513-21), a parte anexou documentos objetivando a fazer prova do alegado (fls. 523-61). Assim, ficou patente que não houve cerceamento de produção de provas, pois a parte exerceu o seu direito e juntou aos autos as provas das quais dispunha ". g.n. 4- Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, ao magistrado cabe determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento (art. 371 do CPC/2015) e da sua ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). 5- A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (art. 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC/73, correspondentes aos arts. 370 e 371 do CPC/2015). Julgados . 6- Assim, considerando a prevalência da convicção do julgador no exercício das prerrogativas de direção do processo e do livre convencimento fundamentado, previstas nos arts . 371 e 372 do CPC/2015 e 764 e 765 da CLT, já que o magistrado solucionou a lide com fulcro nas provas produzidas, não se constata o alegado cerceamento do direito de defesa. 7- Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO INVERSADA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, não há violação direta e literal do art. 5º, II, da CF/88 . 3- A matéria em debate relaciona-se à desconsideração inversada personalidade jurídica, afeta à legislação infraconstitucional, (art. 50 do Código Civil), de modo que a violação da Constituição Federal se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Julgados 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000908-78.2016.5.12.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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