- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001164-81.2020.5.02.0363, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista, cuja pretensão consista na reparação de danos extrapatrimoniais, estéticos ou materiais decorrentes de acidente de trabalho, é a da ciência inequívoca dos efeitos da lesão e de sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor teve a ciência inequívoca do dano em 29/11/2011, data que foi realizada a perícia médica que atestou a redução parcial e permanente de sua capacidade laboral e deferido o auxílio acidente pleiteado. 3. Logo, ajuizada a presente ação em 19/11/2020, mais de cinco anos da ciência da lesão, a pretensão deduzida encontra-se prescrita. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001164-81.2020.5.02.0363. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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