JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0099000-44.2008.5.15.0100

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0099000-44.2008.5.15.0100, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRIENAL . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão consista na reparação de danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento inequívoco dos efeitos da lesão e de sua extensão. Aplica-se o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. N a hipótese de a lesão ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004, aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da CF. De outra sorte, efetivando-se antes da promulgação da referida Emenda, incide a prescrição civil. E, n os casos em que o fato causador da lesão tenha ocorrido há menos de 10 anos da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), aplica-se a prescrição trienal estabelecida no artigo 206, § 3º, V, desse Diploma, contada a partir de sua entrada em vigor , conforme regra de transição do artigo 2.028/CC. Na hipótese vertente, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em janeiro de 1995, ou seja, antes da vigência do Código Civil de 2002 e da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. Desse modo, aplica-se o prazo trienal nos termos do artigo 2.028/CCB, contado do início da vigência desse diploma legal, findando, assim, em 11/1/2006 . Logo, tendo sido ajuizada a presente ação somente em 2008, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0099000-44.2008.5.15.0100. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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