JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-52.2020.5.08.0209

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000327-52.2020.5.08.0209, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA , INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL). BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). 1 . O Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá , reconhecida em decisão transitada em julgado, engloba todos os créditos devidos ao trabalhador, inclusive a multa de 10% decorrente da mora processual da executada principal. 2. Verifica-se que não houve a devolução da questão relativa ao alcance da condenação sobre a multa de 10%, o que acarreta a preclusão da matéria, em observância aos princípios da dialeticidade e da delimitação recursal. 3. No mais, conforme assentou a Corte de origem, a decisão exequenda , que condenou o Estado do Amapá como responsável subsidiário , já transitou em julgado e se encontra protegida pela coisa julgada. Constata-se que o segundo executado pretendeu, na verdade, renovar a discussão acerca de sua responsabilidade subsidiária reconhecida na fase de cognição. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 4. Em relação ao benefício de ordem e à possibilidade de redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, o Tribunal Regional adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior (Súmula 333 do TST). 5. Assim, as razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000327-52.2020.5.08.0209. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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