- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0001034-54.2019.5.08.0209, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA QUANTO AO TEMA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1 - Conforme a sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática constatou que o recurso de revista não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido e negou provimento ao agravo de instrumento. A Corte a quo não conheceu do agravo de petição, pela ausência de dialeticidade, uma vez que, na sentença de embargos de execução, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público operou-se a coisa julgada na fase de conhecimento, e a parte pretendia discutir o benefício de ordem em relação aos sócios em seu agravo de petição . 4 - Em sua petição do recurso de revista a parte alegou que a execução estaria sendo conduzida para a responsabilização do Estado do Amapá de forma subsidiária e em total afronta à coisa julgada material, uma vez que não haveria respeito ao benefício de ordem, devendo a execução recair no patrimônio do devedor principal e dos sócios da empresa e não no ente público. 5 - Ocorre, conforme constatado em decisão monocrática, que o TRT não se manifestou sobre a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, nem sobre o benefício de ordem pretendido pela parte em recurso de revista, não havendo tese do TRT em relação às matérias recursais trazidas pelo ente público. 6 - O TRT deixou claro que a sentença dos embargos à execução declarou a coisa julgada em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, resolvida na fase de conhecimento e em primeira instância, e que a parte não enfrentou estes fundamentos dessa sentença. 7 - Nesse sentido, não há como afastar em recurso de revista a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte novamente não se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido que foi a existência de coisa julgada em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, pretendendo rediscutir matéria já decidida em fase de conhecimento. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida em fase de conhecimento estando o processo já em fase de execução. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001034-54.2019.5.08.0209. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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