JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001730-15.2013.5.09.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001730-15.2013.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. 1 - A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição declarada nas instâncias ordinárias quanto aos anuênios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise da matéria, como entender de direito, ficando prejudicados os agravos de instrumento do reclamante e do reclamado Banco do Brasil, quanto aos temas remanescentes. 2 - No presente caso, o TRT manteve o entendimento de que se aplicava a prescrição total às diferenças de anuênios, nos termos da Súmula nº 294 do TST. 3 - A jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês, caso dos autos. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001730-15.2013.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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