- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0024218-74.2017.5.24.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, mediante o acórdão embargado, reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe, conheceu do recurso de revista do reclamante por má aplicação da Súmula nº 294 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar que a prescrição incidente é a parcial quinquenal, estando prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2012. Nesse contexto, com fulcro nos arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/15, aplicou ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Assim, declarada a prescrição parcial da pretensão, condenou o reclamado ao pagamento das diferenças de anuênios, com os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. 3 - O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que, no caso de anuênio previsto em norma contratual, a parcela se incorpora ao contrato de trabalho; posteriormente, se o anuênio passa a ser disciplinado em norma coletiva que altera ou suprime a parcela, a prescrição é parcial, renovando-se mês a mês ". Para demonstrar o referido entendimento foram citados julgados desta Corte que apresentam teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto. 4- A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024218-74.2017.5.24.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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