JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000224-18.2020.5.02.0040

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000224-18.2020.5.02.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO EM RECURSO ORDINÁRIO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT entendeu que, ao contrário do alegado pela parte, a reclamante não é beneficiária da justiça gratuita, pois teve seu pedido indeferido pelo juízo de piso e não se insurgiu quanto a esta decisão por meio do recurso ordinário, tampouco formulou pedido autônomo de gratuidade de justiça na peça recursal. Destacou ainda, em acórdão de embargos declaratórios, que " o efeito devolutivo em profundidade se aplica apenas às matérias que foram devolvidas para o órgão revisor, o que não foi o caso da justiça gratuita ". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência social ou econômica , pois, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, uma vez que a tese adotada pela Corte Regional está em consonância com o entendimento consagrado pela OJ nº 269, item I, da SDI-1, do TST, segundo a qual " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". 5 - Portanto, se a parte não recorreu adequadamente da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e não formulou pedido autônomo de gratuidade no prazo alusivo ao recurso ordinário, com razão a Corte Regional ao decretar a deserção do recurso. 6 - Em que pese a previsão do art. 790, § 3º da CLT no sentido de ser possível a concessão de ofício dos benefícios da justiça gratuita à parte, no caso dos autos houve pedido expresso formulado pela reclamante em sua inicial e indeferido pelo juízo de primeiro grau, em sentença , de modo que caberia à parte se insurgir contra a decisão de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ou formular pedido autônomo no prazo alusivo ao recurso ordinário, o que não ocorreu. Ressalte-se que a possibilidade de concessão da justiça gratuita de ofício é uma faculdade conferida ao Poder Judiciário e não pode ser invocada pela parte que já requereu expressamente o benefício e não impugnou adequadamente a decisão de indeferimento, bem como não renovou o pedido em sede de recurso ordinário. 7 - Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; e não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000224-18.2020.5.02.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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