- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001487-24.2019.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Conforme o trecho transcrito pela parte do acórdão recorrido, o TRT manteve a sentença, pois os depoimentos prestados do preposto e da testemunha indicada pelo reclamante confirmaram que o reclamante trabalhava em momento anterior ao registro da jornada. Extrai-se também do acórdão recorrido que o tempo em que o reclamante iniciava suas atividades antes do registro da jornada, para realizar averiguações iniciais do caminhão, foi tomado com base na média dos depoimentos, e fixado em 20 minutos diários. 3 - No caso, a discussão recaiu sobre o desempenho de atividades em prol da reclamada em minutos que antecedem a jornada. A pretensão da parte em discutir a confissão do reclamante, ou ainda, de demonstrar que havia pessoas que ajudavam o reclamante a desempenhar suas atividades, pagas ou não pela empresa, demanda reexame de fatos e prova, procedimento inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise de transcendência. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula nº 340 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMISSIONISTA PURO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST 1 - O TRT registrou que o reclamante era remunerado exclusivamente por comissão calculada pelo valor da carga transportada, durante todo o contrato de trabalho. Porém, afastou a aplicação da Súmula nº 340 do TST ao motorista de caminhão, comissionista puro, considerando que " o cálculo da comissão é realizado pelo valor da carga transportada, ou seja, a rota a ser percorrida pelo trabalhador é preestabelecida pelo empregador, assim como o frete que será pago pelo transporte da mercadoria, razão pela qual, se o motorista precisa laborar em sobrejornada para percorrer a mesma distância, o frete não aumenta, o que não ocorre com as comissões do vendedor comissionado, já que este incrementa suas vendas no período de labor extraordinário ", sendo que o cálculo das horas extras deve observar o valor da hora normal acrescidas do adicional. 2 - Uma vez registrado que o reclamante era comissionista puro, verifica-se que, sob o enfoque de direito, a decisão do TRT está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 340 do TST, que assim dispõe: " O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. " 3 - Registra-se que essa Corte Superior tem se manifestado no sentido de que, quanto às horas extras, a Súmula nº 340 do TST é aplicável também aos motoristas de caminhão remunerados exclusivamente por meio de comissões, as quais são calculadas sobre o valor do frete ou da carga transportada. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001487-24.2019.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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