JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-47.2015.5.23.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000013-47.2015.5.23.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 12.619/2012. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Insurgência recursal contra a decisão que manteve o indeferimento do pagamento das horas extras no período posterior à Lei 12.619/2021. Reconhecida a transcendência social do recurso de revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 12.619/2012. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. No caso do autos, o TRT revelou-se atento ao que recomenda a Súmula n. 338 acerca da inidoneidade dos registro de ponto britânicos e da presunção que resulta da omissão da empresa em juntar registros de ponto. Mas o Regional, após identificar os exatos dias em que os horários revelavam-se invariáveis, anotou que esses e os demais resultavam da transcrição de papeletas preenchidas pelo próprio reclamante; observou que havia registros de horários que excediam, pontualmente, aqueles declinados na própria petição inicial; endossou posição da primeira instância quanto a haver confissão do autor acerca de não ter havido mudança na cadência de suas viagens durante o lapso laboral; invalidou enfim os recibos de pagamento e determinou que se pagassem as horas extras apontadas em período cujos registros de ponto mostraram-se fidedignos. Ante a prudente contextualização a que procedeu o Regional, não se vislumbra a violação do artigo 74, §§ 2º e 3º, da CLT, ou mesmo contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST, e à OJ 233 da SBDI-I do TST. E os arestos trazidos a confronto ressentem-se de pertinência, ante o contexto factual retratado pelo TRT e por eles não compartilhado. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 12.619/2012, SEM APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. CÁLCULO PELA MÉDIA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O Regional concluiu que sempre houve possibilidade de controle da jornada do autor e determinou, tanto para o período anterior, quanto para o posterior à Lei 12.619/2012, o cálculo das horas extras pela média para os dias sem apresentação de cartões de ponto. É certo que o art. 74, § 2º, da CLT, bem como a jurisprudência sedimentada nesta Corte, por meio da Súmula 338, I, exigem que a reclamada apresente os cartões de ponto, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, sob pena de presumir-se verdadeira a jornada declinada na peça inicial. Ou seja, se não apresentados todos os registros de ponto, mantém-se com o empregador o ônus da prova relativo à jornada empreendida no período não contemplado nos registros coligidos.Todavia, no caso dos autos, pelo que consta do acórdão regional, a presunção de veracidade prevista no item I da Súmula 338 do TST foi afastada pela própria confissão do reclamante. O acórdão revela que o autor, em seu depoimento pessoal, confessou que sempre cumpriu a mesma rotina de trabalho, tanto no período anterior quanto no posterior à vigência da Lei 12.619/2012. Desse modo, irretocável a fundamentação do Regional ao invocar a diretriz da OJ 233 na ponderação acerca da fixação do cálculo da jornada, inclusive ao adotar a jornada média quanto aos períodos em que não apresentados os cartões de ponto. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABAHO EXTERNO. POSSIBILIDE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.619/2012. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Insurgência recursal contra a decisão que concluiu ser possível o controle da jornada de trabalho do autor no período anterior à Lei 12.619/2021. O Regional consignou, com base na prova dos autos, que havia o controle indireto da jornada, tendo em vista que o autor realizava rotas fixas para as bases de carregamento das distribuidoras, havendo controle exato da quilometragem rodada e da quantidade de viagens semanais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Insurgência recursal contra a decisão que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30%, determinando a inclusão das comissões na base de cálculo respectiva. A reclamada defende que as comissões não devem integrar a base de cálculo do adicional. As comissões integram o salário básico em sentido estrito para todos os fins, nos termos dos artigos 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT. Comissões não constituem adicionais ou um plus remuneratório de natureza diversa do salário básico (como prêmios, participação nos lucros, gueltas etc.), mas sim remuneração pela própria contraprestação do trabalho prestado. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevanteperquiriracerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000013-47.2015.5.23.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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