JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-96.2015.5.12.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000591-96.2015.5.12.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES. ART. 457, § 1.º, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a aferir a possibilidade de integração das comissões à base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT estatui que " Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador ". No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, foi determinada a integração do "prêmio produtividade" à base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da constatação de que, apesar de nomenclatura da verba, ela efetivamente detinha natureza de remuneração variável/comissões pagas ao trabalhador. Assim, tem-se que, sendo constatada a natureza de remuneração variável paga ao trabalhador, as comissões devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, em estrito cumprimento seja do art. 193, § 1.º, da CLT, seja do item I da Súmula n.º 191 do TST, as quais fixam o "salário" do trabalhador como base de cálculo do adicional em comento . Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000591-96.2015.5.12.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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