JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100470-56.2020.5.01.0205

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100470-56.2020.5.01.0205, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT), o indeferimento tanto do depoimento pessoal do preposto da reclamada quanto da produção de prova testemunhal pericial apenas foi fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que, consoante registrado no acórdão recorrido, houve confissão do reclamante quanto à correta fruição do intervalo intrajornada e marcação das horas efetivamente prestadas nos cartões de ponto . HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que os cartões de ponto não continham marcação uniforme de início e final da jornada de trabalho, somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível verificar a alegada contrariedade ao item III da Súmula n.º 338 do TST. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100470-56.2020.5.01.0205. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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