- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-21.2014.5.01.0551, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . Depreende-se das razões de Revista que a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi suscitada de maneira totalmente genérica, sem ataque aos reais fundamentos da decisão do Regional, notadamente quanto à confissão ficta aplicada ao reclamante e à ausência de requerimento de adiamento da audiência. Diante de tal constatação, não há como avançar-se no exame da preliminar suscitada e, por conseguinte, na análise da apontada ofensa ao art. 5.º, LV, da CF. Pertinência da Súmula n.º 422 do TST. Assim, mantém a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. HORAS E MINUTOS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PENA DE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. Verifica-se do julgado do Regional que, de fato, não há ofensa literal aos dispositivos legais apontados pela parte agravante, porque, ainda que a empresa não tenha apresentado os cartões de ponto, a redação da Súmula n.º 338, I, do TST estabelece a exclusão da presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho por prova em contrário. No caso, assentou o Regional que houve confissão ficta do autor, daí a conformidade da decisão recorrida à jurisprudência pacificada do TST. Ademais, está claro que qualquer outra consideração a respeito das discussões intentadas demandaria o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000358-21.2014.5.01.0551. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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