JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001238-49.2014.5.09.0661

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001238-49.2014.5.09.0661, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, expressamente consignado que o reclamante, mesmo quando do exercício de gerente geral de agência, tinha limitada autonomia para atuar, visto que " seus poderes de gestão eram limitados, uma vez que as decisões relevantes eram alçadas à superintendência regional que detinha maior poder de deliberação e sobre quem recairiam as consequências dos atos do reclamante ", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível infirmar suas razões de decidir, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cabe enfatizar que é manifesta a pretensão da parte em pinçar excertos dos depoimentos testemunhais, a fim de conferir nova valoração jurídica à prova e, por conseguinte, afastar a conclusão da Corte de origem quanto ao não enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, o que é igualmente vedado pela Súmula n.º 126 do TST . Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001238-49.2014.5.09.0661. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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