- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno 0011038-39.2014.5.01.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - GERENTE GERAL - ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, CLT - PROVA EM CONTRÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. É bem verdade que, segundo a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o gerente geral de agência bancária encontra-se enquadrado no art. 62, II, da CLT, nos termos da Súmula 287 do TST. Ocorre que , na hipótese dos autos, há uma particularidade que afasta a aplicação da jurisprudência do TST. Isto porque, o Tribunal Regional verificou que, apesar da nomenclatura do cargo, não restou comprovado que a reclamante atuasse em nome do banco. Ademais, acrescentou que a reclamante se submetia a controle de jornada, não possuía autonomia para concessão de empréstimos, além de dividir a responsabilidade do cargo com outro gerente. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal que visa enquadramento da reclamante no artigo 62, II, da CLT, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011038-39.2014.5.01.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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