- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0142300-67.2006.5.01.0342, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de pretensão ao pagamento de diferenças de "participação nos lucros e resultados", parcela assegurada pelo art. 7°, XI, da Constituição da República e pela Lei n° 10.101/2000. Dessa forma, na compreensão da parte final da Súmula nº 294 do TST, incide a prescrição parcial. No que diz respeito à actio nata, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento da parcela "participação nos lucros e resultados" é a data da divulgação da existência de lucros na assembleia de 11/06/2001. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que são devidas aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional diferenças de participação nos lucros e resultados relativas ao lucro gerado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo firmado pelas partes. Precedentes. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0142300-67.2006.5.01.0342. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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