- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001599-74.2016.5.17.0014, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÃO INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. TERMO FINAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. 1. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. IMPLANTAÇÃO DO PCCS/2008. TERMO FINAL. COISA JULGADA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser expressa, manifesta, evidente. Há de recusar - como de hábito - a necessidade de consulta a peças outras que não o acórdão regional. Dependendo a sua verificação de pesquisa em torno de critérios utilizados para a liquidação, para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. A exemplo do que pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte, a violação da coisa julgada "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. JUROS DE MORA. LEI Nº 9.494/97 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 . 2.1. Equiparada a ECT à Fazenda Pública, tem-se estendido também a ela a fixação de juros no percentual previsto no artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, consoante os critérios estabelecidos na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno desta Corte. 2.2. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. 3. ECT. FORMA DE EXECUÇÃO. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A execução contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT será processada mediante precatório, a teor do artigo 100 da Constituição Federal, tendo em vista que o artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69, que a equipara à Fazenda Pública, no tocante à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, foi recepcionado pela Carta Política vigente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001599-74.2016.5.17.0014. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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