- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001399-06.2016.5.17.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. APURAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TERMO FINAL DO CÁLCULO. Diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado, uma vez que, conforme acentuou o Tribunal , não havia como a sentença transitada em julgado contemplar situação não existente à época do julgado. De outra forma, a controvérsia ostenta nítido contorno interpretativo acerca do comando judicial transitado em julgado no tocante ao termo final das progressões deferidas com escopo no PCCS/1995, tendo em vista o advento do PCCS/2008. Assim, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXVI, da CF, porquanto a caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, o que não se verifica quando há a necessidade de interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Exegese da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. 1. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Segundo o Regional " não restou demonstrada a equivalência entre as progressões de que trata o PCCS/95 e aquelas concedidas à reclamante posteriormente, com fulcro nos Acordos Coletivos ", não se caracterizando enriquecimento ilícito do exequente e sequer bis in idem . Consigna-se, por conveniente, que, nos termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT goza dos privilégios processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à incidência de juros de mora reduzidos, na forma definida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001399-06.2016.5.17.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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