JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000535-65.2017.5.06.0413

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000535-65.2017.5.06.0413, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A princípio, o indeferimento de prova oral, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, quando o julgador já se encontra imbuído dos elementos necessários para a formação de sua convicção, estando entre suas prerrogativas a de indeferir provas inúteis ou desnecessárias. Todavia, no caso concreto, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e endossou a r. sentença que dispensou a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, pelo qual pretendia o reconhecimento da relação empregatícia com a CODEVASF. A Corte de origem pontuou que “com base no acervo probatório, tenho que não se conjugam os elementos característicos de uma relação de emprego, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT e que fossem hábeis a autorizar o reconhecimento da relação empregatícia direta entre o Reclamante e a CHESF”. Nesse contexto, resulta evidente o cerceio do direito de defesa do autor, considerando se tratar de matéria estritamente fática. O indeferimento de produção de prova testemunhal, na fase instrutória, implicou prejuízo processual, uma vez que, em tese, poderia o autor comprovar o pretenso reconhecimento da relação empregatícia e os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, caso lhe fosse permitida a produção da referida prova. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-65.2017.5.06.0413. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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