- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001825-73.2017.5.09.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional registrou que, em atenção ao princípio da primazia da realidade e de acordo com as provas constantes dos autos, ficou comprovado que as atividades do reclamante não estavam adstritas à alta gestão e não guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco e, assim, concluiu pelo seu enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT. Consignou que o reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, que não exercia funções de chefia; que não ocupava, na estrutura do empregador, posição de especial fidúcia, com poderes de mando e gestão e que suas atividades não se revestiam de autonomia e superioridade hierárquica que possibilitassem o seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, diante das premissas registradas no acórdão, o enquadramentro jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de modo que não há que se falar em violação do artigo 62, II, da CLT , nem em contrariedade às Súmulas 102, I e 287, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001825-73.2017.5.09.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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