- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo 0000567-21.2023.5.07.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO E GERENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. O TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que os cargos exercidos pelo reclamante, possuíam a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, como gratificação superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo. Portanto, o autor não estaria submetido à jornada de seis horas, mas de oito horas. Nesse contexto, não há falar em pagamento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000567-21.2023.5.07.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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