- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000873-81.2017.5.05.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O atraso reiterado no pagamento do salário causa evidentes danos ao empregado, que independem de comprovação. Privar o trabalhador do salário é privá-lo de suas necessidades básicas. E, tal fato, repita-se, independe de comprovação do dano patrimonial causado, porque a privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento de contas, a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazer as obrigações são dele decorrência lógica. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano extrapatrimonial in re ipsa ao empregado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. ARQUITETURA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei 4.950-A/66 estabelece piso salarial inicial para os profissionais de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, o qual é fixado em salários mínimos, segundo a jornada de trabalho contratada (artigos 3º e 5º). O piso salarial ali fixado deve ser aplicado aos seus empregados que fixa o salário profissional em salários mínimos, sem que isso signifique a indexação do piso salarial aos reajustes aplicados ao salário mínimo. Exegese da OJ 71 da c. SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A corte de origem, soberana no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, consignou expressamente que a reclamada, além de pagar em atraso partes ínfimas dos salários, deixou de recolher a verba relativa ao FGTS por vários meses. Pois bem. Dispõe o art. 483, "d", da CLT que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Como a obrigação de recolhimento do FGTS decorre de lei (art. 15 da Lei 9.036/90), esta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS ou o seu recolhimento irregular constitui falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do aludido dispositivo. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu que o atraso no recolhimento do FGTS, além do pagamento de valores ínfimos de salários em atraso, configuram descumprimento de obrigações trabalhistas suficientes para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante da consonância da decisão regional com a jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, a teor do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-81.2017.5.05.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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