- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Embargos 0001342-61.2013.5.06.0143, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA MISTO. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 340 DO TST. APLICABILIDADE Para fins de cálculo das horas extraordinárias do trabalhador comissionista e de aplicabilidade da Súmula 340 do TST à parte variável de sua remuneração (OJ 397 da SBDI/TST), torna-se necessária a distinção entre as horas extraordinárias prestadas especificamente na atividade que gere comissões (no caso concreto, a atividade de vendas) e aquelas prestadas em atividades desvinculadas do fato gerador das comissões propriamente ditas. Isso porque o verbete em questão, ao estabelecer que as horas extras prestadas pelo comissionista sejam remuneradas exclusivamente com o respectivo adicional, parte da premissa de que as comissões auferidas com as vendas durante a sobrejornada já remuneram o valor da hora simples. No caso dos autos, o reclamante, no exercício de funções diversas das de vendas no decorrer das horas extras, está impedido de receber comissões, fazendo jus, portanto, ao pagamento da hora trabalhada acrescida do respectivo adicional (hora extra "cheia"). Necessário, assim, excepcionar o período da jornada extraordinária em que não havia realização de vendas, para afastar a aplicação da Súmula 340 do TST. Precedentes desta c. Corte. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001342-61.2013.5.06.0143. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 01/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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