JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001514-67.2017.5.06.0141

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Embargos 0001514-67.2017.5.06.0141, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS PRESTADAS SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TST. Discute-se acerca do cálculo das horas extras de empregado comissionista vendedor que durante o período de sobrejornada não realizava vendas, mas sim “atividades ligadas à venda e necessárias à concretização de sua atividade principal”. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo confirmou a decisão unipessoal do relator, por meio da qual não foi conhecido o recurso de revista do reclamante, ao entendimento de estar o acórdão regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência deste Tribunal. A Súmula 340 deste Tribunal, ao recomendar o pagamento apenas do adicional de horas extras, tem como premissa o fato de o empregado comissionista já ter as horas laboradas remuneradas quanto às vendas em jornada extraordinária. As atividades preparatórias ou complementares às vendas realizadas no interior do estabelecimento por vendedor externo comissionista estão ligadas às vendas, mas não se encontram remuneradas pelas comissões. No caso da jornada do empregado vendedor comissionista misto ultrapassar oito horas, serão devidas horas extras de forma integral porque as horas que ultrapassam a jornada ordinária não estão alcançadas pela comissão paga pela venda propriamente dita. Nesse sentido há julgados reiterados desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001514-67.2017.5.06.0141. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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