- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000683-49.2013.5.06.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. LABOR INTERNO EM SOBREJORNADA. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS ÀS VENDAS. SÚMULA Nº 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA 1 - A Súmula nº 340 do TST determina que, para o trabalhador que recebe por comissões, deve ser pago apenas o adicional de horas extras, porque a hora laborada em sobrejornada já teria sido remunerada pelas comissões. O ponto central para aplicar ou afastar a Súmula nº 340 do TST, portanto, é aferir se as atividades laboradas em sobrejornada eram ou não remuneradas por meio de comissões. 2 - A Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST consagra previsão semelhante à referida súmula, mas o faz em relação ao comissionista misto. Dos precedentes que geraram a Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I do TST, destaca-se o E-RR - 467187-71.1998.5.02.5555, que teve como Redator Designado o Min. Dalazen, que ressaltou em seu voto: " Empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável ("comissionista misto") faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebida s ". 3 - A finalidade dos verbetes é impedir o bis in idem, com o pagamento em duplicidade da hora laborada em sobrejornada. Contudo, em situações como no caso concreto , que se verifica que a atividade exercida em sobrejornada não ensejava o pagamento de comissões, é incabível a aplicação da OJ nº 397 da SBDI-I do TST e da Súmula nº 340 do TST, porque a hora laborada em sobrejornada não foi remunerada por comissões. 4 - Consolidou-se nesta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais o entendimento de que o exercício de atividades internas administrativas decorrentes e relacionadas às vendas realizadas pelo empregado comissionista, não se amoldam ao conceito de "vendas" a que se refere a Súmula nº 340 do TST. 5 - Caso em que a Turma, diante da constatação do Regional de que, "mesmo nos períodos em que trabalhava internamente, exercia tarefas relacionadas à função de vendas" , negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante e manteve o acórdão do TRT que determinara a incidência da diretriz da Súmula nº 340 do TST. 6 - O Acórdão da Turma contraria a jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. 7 - Embargos de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000683-49.2013.5.06.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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