JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001279-89.2014.5.06.0017

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001279-89.2014.5.06.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ESTRITA ÀS ATIVIDADES DE VENDAS. 1. A Turma registrou o entendimento de que, a teor do quadro fático regional, " as atividades exercidas pelo reclamante durante as horas extraordinárias, embora internas, estavam ' diretamente vinculadas às vendas' , portanto, cobertas pelo salário fixo e pelas comissões auferidas com as vendas ". Entendeu, assim, aplicável a Súmula nº 340 do TST, remunerando o período somente com o adicional de horas extras. 2. Contudo, esta Subseção possui firme jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST quando a prestação de horas extras não consiste na realização de vendas propriamente ditas, mas em atividades internas de outra natureza, relacionadas ou não às vendas. Precedentes. 3. Assim, a Turma, ao firmar entendimento da aplicação da Súmula nº 340 do TST às horas em que o reclamante realizava atividades meramente "relacionadas às vendas", contrariou o referido verbete, por má aplicação. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001279-89.2014.5.06.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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