- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Ação Rescisória 1000797-65.2022.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR AO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. Na esteira dos arts. 99, § 3°, do CPC e 4° da Lei n°1.060/50, inexistindo prova em contrário, revela-se suficiente à concessão dos benefícios da justiça gratuita a declaração de miserabilidade apresentada pela parte. 2. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de garantir à parte a isenção do pagamento de todas as despesas processuais. PRETENSÃO RESCISÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC COMINADA EM ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO E DE ADEQUAÇÃO ÀS EXCEÇÕES DO ART. 966, § 2°, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 966, caput , do CPC prevê a possibilidade de rescisão das decisões definitivas de mérito, excepcionando desta regra apenas aquelas que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente. 2. O acórdão rescindendo, além de não versar sobre o mérito da demanda, na medida em que não se insere em qualquer das hipóteses do art. 487 do CPC, também não se subsume às exceções do art. 966, § 2°, do CPC, porquanto nem impede nova propositura da demanda; nem obsta a admissibilidade do recurso correspondente. 3. É de se notar que o autor, em momento algum, questiona os fundamentos da decisão que manteve a denegação do seguimento do recurso de revista, limitando-se a se insurgir contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4°, do CPC. Ou seja, a ação rescisória não visa questionar a admissibilidade do recurso de revista, mas tão somente a aplicação da multa, hipótese, por certo, não contemplada pelo art. 966, § 2°, do CPC. Dessa forma, em face do não cabimento da ação rescisória, impõe-se a extinção, do processo , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000797-65.2022.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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