- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Ação Rescisória 1000653-71.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/2015 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA . 1. Trata-se de ação rescisória regida pelo CPC/2015, extinta na origem, porquanto indeferida a justiça gratuita postulada pela entidade autora, que tampouco cumpriu a determinação de regularizar o preparo. 2. Conforme a diretriz da Súmula nº 463, II, desta Corte Superior, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica depende da " demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na espécie, a autora sustenta sua incapacidade de arcar com os custos do processo em razão de consistir em entidade filantrópica de prestação de serviços de interesse público, que sobrevive por meio de doações que se reduziram em decorrência da pandemia do novo coronavírus, comprometendo sua saúde financeira a ponto de não ter condições de arcar com o depósito prévio. 3. Contudo, a recorrente não acosta aos autos documentação suficiente para demonstrar a inequívoca incapacidade econômica em arcar com as despesas processuais. Isso porque se limitou a juntar livro caixa da entidade, o que, todavia, não possui o condão de evidenciar o estado econômico da associação. Com efeito, inexiste comprovação da suspensão ou drástica redução das contribuições de associados. A autora tampouco infirmou o fundamento de que seu patrimônio é parcialmente composto de bens e que aufere rendimentos a partir do aluguel de imóveis. 4. A condição de entidade filantrópica não exclui a necessidade de demonstração inequívoca da miserabilidade jurídica. Precedente do TST. Súmula nº 481 do STJ. 5. Nesse contexto, já tendo sido oportunizado à parte regularizar o depósito prévio, sem que tenha cumprido tal providência, revela-se forçosa a extinção da ação rescisória, sem resolução do mérito. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000653-71.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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