- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Ação Rescisória 0021443-39.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, I, E 5.º, XXXV, LIV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 98, VIII, DO CPC/2015. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão do TRT, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento da multa por Embargos de Declaração protelatórios. 2. A violação de dispositivo de lei autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. No caso, no que toca à alegação de transgressão aos arts. 3.º, I, e 5.º, XXXV, LIV, LXXIV, da Constituição da República, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre as referidas normas jurídicas nem tampouco emitiu tese a respeito do acesso ao Poder Judiciário, do valor supostamente exorbitante da multa nem quanto ao aspecto de que a imposição da multa por embargos de declaração protelatórios iria de encontro ao objetivo da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, o que impede o necessário cotejo para verificação da alegada contrariedade. Portanto, pleito, neste particular, tropeça nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 4. Quanto à alegação de inexigibilidade da multa, o acórdão rescindendo deixou registrado que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e manteve a condenação ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Entretanto, é de ressaltar-se que esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não constitui justificativa para isenção de pagamento de penalidades processuais – tal como a multa por embargos de declaração protelatórios –, seja porque não incluídas no rol do art. 3.º da Lei n.º 1.060/50, seja porque não decorrentes da sucumbência (art. 791-A, § 4.º, da CLT), seja porque não foram sequer cogitadas pelo STF na ADI n.º 5.766, que mencionou as taxas judiciárias, os honorários advocatícios e os honorários periciais, apenas. Precedentes. 5. Imperiosa, portanto, a manutenção do acórdão regional, ante a constatação da não configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-0021443-39.2021.5.04.0000, em que é RECORRENTE LAURO JESUS DE ALMEIDA FONTELA e são RECORRIDAS SCAPINI TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e SCALA TRANSPORTE E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021443-39.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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